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Artigo 26.ºAmbiente e Transição Energética

AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/03/2019
1 - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, mobilidade, alterações climáticas, clima, conservação da natureza e energia e geologia, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial.
2 - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética exerce a direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;
b) A Direção-Geral do Território;
c) O Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal;
d) A Direção-Geral de Energia e Geologia.
3 - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética exerce a superintendência e tutela sobre:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.;
b) [Revogada];
c) O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.
4 - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética exerce a direção, conjuntamente com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e com a Ministra do Mar, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
5 - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, conjuntamente com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro do Ambiente e da Transição Energética exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das águas, dos resíduos, do ordenamento do território, da política de cidades, dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros, da mobilidade, da energia e da geologia.
7 - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética exerce as competências que lhe são atribuídas pela lei sobre a ADENE - Agência para a Energia.
8 - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 4 do artigo 12.º, pelo n.º 6 do artigo 24.º, pela alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º-A, pelo n.º 8 do artigo seguinte e pelos n.os 10 e 15 do artigo 28.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2019

Decreto-Lei n.º 31/2019 - 1.ª Série(01/03/2019)

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Versão 3

Em vigor de 09/11/2018 a 28/02/2019

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Versão 2

Em vigor de 10/11/2017 a 08/11/2018

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Versão 1

Em vigor de 17/12/2015 a 09/11/2017

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