Artigo 26.º
Ambiente
Redação registada como em vigor em 10/11/2017.
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1 - O Ministro do Ambiente tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, habitação, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, clima, conservação da natureza, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial.
2 - O Ministro do Ambiente exerce a direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;
b) A Direção-Geral do Território;
c) O Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal;
3 - O Ministro do Ambiente exerce a superintendência e tutela sobre:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.;
b) O Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P..
4 - O Ministro do Ambiente exerce a direção, conjuntamente com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e com a Ministra do Mar, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
5 - O Ministro do Ambiente, conjuntamente com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P..
6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro do Ambiente exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das águas e dos resíduos, do ordenamento do território, reabilitação urbana, política de cidades e dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros.
7 - O Ministro do Ambiente exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 4 do artigo 12.º, pela alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º, pelo n.º 6 do artigo anterior, pelo n.º 8 do artigo seguinte, e pelos n.os 10 e 15 do artigo 28.º