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Artigo 28.ºMar

AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/03/2019
1 - A Ministra do Mar tem por missão a coordenação transversal dos assuntos do mar, através da definição e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Mar, da promoção do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico na área do mar, da definição e coordenação da execução das políticas de proteção, planeamento, ordenamento, gestão e exploração dos recursos do mar, da promoção de uma presença efetiva no mar, dos seus usos e de uma economia do mar sustentável, das pescas, do transporte marítimo e dos portos, e a gestão dos fundos nacionais e europeus relativos ao mar.
2 - Compete à Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, a coordenação intersectorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.
3 - A Ministra do Mar exerce a direção sobre:
a) A Direção-Geral de Política do Mar;
b) A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
c) O Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica;
d) A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira;
e) A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020).
4 - A Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a direção, no que diz respeito às matérias da sua competência, sobre:
a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
b) As direções regionais de agricultura e pescas.
5 - A Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética e com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
6 - A Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a superintendência e tutela do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e em coordenação com o Ministro das Finanças e o Ministro do Planeamento.
7 - Nos termos do disposto no número anterior, a Ministra do Mar exerce a superintendência e tutela em matéria de mar e respetivos fundos europeus, conjuntamente com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que exerce a superintendência e tutela em matéria de agricultura, florestas, desenvolvimento rural e respetivos fundos europeus.
8 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a Ministra do Mar exerce a superintendência e tutela sobre as administrações portuárias, em coordenação com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação.
9 - Compete à Ministra do Mar, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a superintendência e tutela da Docapesca - Portos e Lotas, S.A..
10 - A Ministra do Mar exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética.
11 - A Ministra do Mar exerce a tutela sobre a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
12 - A Ministra do Mar coordena a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, com a faculdade de substituir o Primeiro-Ministro, nas suas ausências e impedimentos, que a preside.
13 - Compete à Ministra do Mar definir as orientações estratégicas para a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional.
14 - Compete à Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.
15 - Compete à Ministra do Mar definir as orientações estratégicas para o Observatório para o Atlântico, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Ministro Adjunto e da Economia e o Ministro do Ambiente e da Transição Energética.
16 - A Ministra do Mar exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 4 do artigo 12.º, pelo n.º 5 do artigo 15.º e pela alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º-A.

Histórico de Alterações

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Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2019

Decreto-Lei n.º 31/2019 - 1.ª Série(01/03/2019)

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Versão 3

Em vigor de 09/11/2018 a 28/02/2019

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Versão 2

Em vigor de 10/11/2017 a 08/11/2018

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Versão 1

Em vigor de 17/12/2015 a 09/11/2017

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