Nos casos omissos neste decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, nas matérias abrangidas pelas suas competências.
Artigo 29.º — Setor empresarial do Estado
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015