- 1 -O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares.
- 2 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, pela Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Secretário de Estado da Internacionalização.
- 3 -A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Modernização Administrativa e pela Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade.
- 4 -O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado do Orçamento, pela Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público e pelo Secretário de Estado do Tesouro.
- 5 -O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Defesa Nacional.
- 6 -O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil e pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais.
- 7 -A Ministra da Justiça é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e pela Secretária de Estado da Justiça.
- 8 -O Ministro Adjunto e da Economia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Economia, pela Secretária de Estado do Turismo, pelo Secretário de Estado da Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado da Valorização do Interior.
- 9 -A Ministra da Cultura é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Cultura.
- 10 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
- 11 -O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, pelo Secretário de Estado da Educação e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
- 12 -O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Emprego, pela Secretária de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência.
- 13 -A Ministra da Saúde é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e pela Secretária de Estado da Saúde.
- 14 -O Ministro do Planeamento é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional.
- 15 -O Ministro das Infraestruturas e da Habitação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas e pela Secretária de Estado da Habitação.
- 16 -O Ministro do Ambiente e da Transição Energética é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, pelo Secretário de Estado do Ambiente, pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e pelo Secretário de Estado da Energia.
- 17 -O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural.
- 18 -A Ministra do Mar é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Pescas.
Artigo 3.º — Secretárias e secretários de Estado
AlteradoVersão 4Vigente desde: 06/03/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2019
Decreto-Lei n.º 31/2019 - 1.ª Série(01/03/2019)
Alterado
Em vigor de 14/11/2018 a 05/03/2019
Decreto-Lei n.º 90/2018 - 1.ª Série(09/11/2018)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 15/11/2017 a 13/11/2018
Decreto-Lei n.º 138/2017 - 1.ª Série(10/11/2017)
Comparar com a versão em vigorOriginal