- 1 -O Conselho de Ministros é presidido pelo Primeiro-Ministro e composto por todas/os as/os ministras/os.
- 2 -Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 3 -Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, as/os secretárias/os de Estado que venham, em cada caso, a ser convocadas/os por indicação do Primeiro-Ministro.
- 4 -A organização e o funcionamento do Conselho de Ministros são regulados no regimento do XXI Governo Constitucional, aprovado por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º — Conselho de Ministros
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/03/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2019
Decreto-Lei n.º 31/2019 - 1.ª Série(01/03/2019)
Original