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Artigo 5.ºSolidariedade e confidencialidade

Vigente desde: 17/12/2015
1 -Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho de Ministros, tendo a obrigação de as respeitar e de as executar lealmente, bem como ao dever de sigilo sobre o conteúdo do debate e sobre as posições aí assumidas.
2 -Salvo para efeitos de audição ou de negociação a efetuar, nos termos da lei ou do Regimento do Conselho de Ministros, é vedada a divulgação das matérias submetidas, ou a submeter, à discussão e apreciação do Conselho de Ministros e da Reunião de Secretárias/os de Estado.
3 -As agendas, as apreciações, as opiniões, as deliberações e as súmulas do Conselho de Ministros e da Reunião de Secretárias/os de Estado são confidenciais, sem prejuízo de as últimas serem facultadas, mediante extração de cópia sujeita a regime de confidencialidade, a qualquer membro do Governo que integre, respetivamente, cada um daqueles órgãos e que as solicite.
4 -Compete à Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa dar informação pública sobre a agenda e as deliberações do Conselho de Ministros.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2015