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Artigo 13.ºDiretor nacional

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/11/2012
1 -O SEF é dirigido por um diretor nacional, a quem compete orientar e coordenar superiormente a atividade do Serviço e assegurar a realização das suas atribuições.
2 -Compete em especial ao diretor nacional:
a)Representar o SEF;
b)Presidir ao conselho administrativo;
c)Definir e promover a política de qualidade, em especial dos processos organizativos;
d)Definir a política de gestão de recursos humanos e proceder à sua afetação aos diversos serviços do SEF;
e)Assegurar a coordenação do processo de planeamento, controlo e avaliação dos resultados da atividade do SEF;
f)Ordenar inspeções que tiver por convenientes;
g)Aplicar coimas em processos de contraordenação;
h)Proferir decisões de expulsão administrativa;
i)Determinar a inscrição ou retirada de pessoas na lista comum ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;
j)Autorizar a credenciação de trabalhadores;
l)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou delegação.
3 -O diretor nacional pode delegar em qualquer dos diretores nacionais-adjuntos as competências previstas no número anterior.
4 -A competência prevista na alínea h) do n.º 2 é própria reservada, cabendo, dos respetivos atos, recurso hierárquico facultativo, sem prejuízo dos atos poderem ser praticados em substituição nos termos do n.º 2 do artigo 14.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 06/11/2012

Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/10/2000

Até: 06/11/2012