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Artigo 14.ºDiretores nacionais-adjuntos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/11/2012
1 -O diretor-nacional é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos diretores nacionais-adjuntos, os quais exercerão as competências que lhes forem delegadas e subdelegadas.
2 -O diretor-nacional designará o diretor nacional-adjunto, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 06/11/2012

Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/10/2000

Até: 06/11/2012