Artigo 14.º
Diretores nacionais-adjuntos
Redação registada como em vigor em 06/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O diretor-nacional é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos diretores nacionais-adjuntos, os quais exercerão as competências que lhes forem delegadas e subdelegadas.
2 - O diretor-nacional designará o diretor nacional-adjunto, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.