Artigo 17.º
Gabinete de Asilo e Refugiados
Redação registada como em vigor em 06/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Ao Gabinete de Asilo e Refugiados compete:
a) Organizar e instruir os processos de asilo;
b) Organizar e instruir, nos termos da lei do asilo, os processos de concessão de autorização de residência por motivos humanitários;
c) Organizar e instruir os processos de determinação do Estado responsável pela análise dos pedidos de asilo e emitir o respetivo salvo-conduto, se necessário;
d) Emitir parecer sobre os pedidos de reinstalação de refugiados;
e) Emitir parecer sobre os pedidos de concessão e prorrogação de documentos de viagem para refugiados, apresentados nos postos consulares portugueses;
f) Emitir cartões de identidade e títulos de viagem para refugiados, bem como conceder as autorizações de residência previstas na lei de asilo e renovar ou prorrogar os referidos documentos.
g) Assegurar a ligação do SEF com o Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo (EASO);
h) Proceder à elaboração do planeamento estratégico no que respeita às ações do EASO.
2 - (Revogado.)