Artigo 20.º
Natureza, composição e competência
Redação registada como em vigor em 06/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O conselho administrativo é o órgão consultivo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - Compõem o conselho administrativo:
a) O diretor nacional;
b) O diretor nacional-adjunto que, por despacho do diretor nacional, tiver a seu cargo a área de gestão e administração dos recursos financeiros e patrimoniais do SEF;
c) O diretor da Direção Central de Gestão e Administração.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o diretor nacional, quando o entender conveniente, pode chamar a participar nas reuniões do conselho administrativo o outro diretor nacional-adjunto.
4 - O subdiretor central de Gestão e Administração participa como secretário nas reuniões do conselho administrativo.
5 - Compete em especial ao conselho administrativo:
a) Apreciar os projetos de orçamento de despesas e receitas e as contas de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;
b) Verificar e controlar a realização de despesas;
c) Apreciar a situação administrativa e financeira;
d) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
e) Dar parecer sobre os contratos a celebrar pelo SEF;
f) Fiscalizar a escrituração contabilística e a cobrança de receitas.