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Artigo 31.ºCompetência do Director Central de Fronteiras

RevogadoVigente desde: 11/01/2022
1 -Ao director Central de Fronteiras compete, na área sob a sua jurisdição:
a)Dirigir, coordenar e gerir a actuação dos postos de fronteira que integram a Direcção Central de Fronteiras;
b)Garantir o cumprimento dos procedimentos inerentes ao controlo de fronteira;
c)Assegurar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pelas autoridades competentes e o registo de recusa de entradas verificadas;
d)Decidir e mandar executar os pedidos de readmissão activa e passiva, por via aérea;
e)Garantir a instrução dos processos de contra-ordenação;
f)Desempenhar as funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe forem cometidas.
2 -As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas nos responsáveis de postos de fronteira, com a faculdade de subdelegação.

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Vigente desde: 11/01/2022