Saltar para o conteudo principal

Artigo 33.ºDireção Central de Gestão e Administração

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/11/2012
1 -À Direção Central de Gestão e Administração (DCGA) compete assegurar a gestão financeira e patrimonial e a gestão das telecomunicações e segurança.
2 -À DCGA compete, em especial:
a)Elaborar o projeto de orçamento e as propostas de alteração;
b)Verificar e processar as despesas de acordo com o orçamento e as normas referentes à contabilidade pública;
c)Apresentar às entidades competentes, dentro dos prazos legais, a conta de gerência das verbas atribuídas ao SEF, bem como a das provenientes de receitas próprias;
d)Arrecadar e contabilizar as receitas;
e)Processar as remunerações e outros abonos ao pessoal;
f)Assegurar a aquisição, manutenção e gestão dos bens do SEF;
g)Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens do SEF;
h)Assegurar a aquisição e distribuição do fardamento e do distintivo previstos no presente diploma;
i)Assegurar a gestão e manutenção da frota automóvel;
j)Promover a aquisição e arrendamento de instalações para o SEF;
l)Providenciar pela realização das obras de manutenção, reparação e adaptação das instalações que estejam a cargo do SEF;
m)Garantir a segurança do pessoal e das instalações;
n)Definir procedimentos uniformes relativos à segurança do pessoal e das instalações;
o)Conservar, guardar e distribuir o armamento e munições.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 06/11/2012

Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/10/2000

Até: 06/11/2012