Artigo 46.º
Orgânica das direções regionais
Redação registada como em vigor em 06/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As direções regionais compreendem os seguintes órgãos e serviços:
a) Diretor regional coadjuvado por subdiretores regionais, que o substituem nas suas faltas e impedimentos;
b) Departamentos regionais;
c) Delegações regionais;
d) Postos de fronteira;
e) [Revogada.]
2 - O número de subdiretores regionais de cada direção regional é fixado em função do número de residentes da respetiva área de jurisdição, nos termos seguintes:
a) Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo - dois;
b) Direção Regional do Norte - um;
c) Direção Regional do Algarve - um;
d) Direção Regional do Centro - um;
e) [Revogada.]
3 - Mediante proposta do diretor regional, o diretor nacional designa o subdiretor regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, que substitui o diretor regional nas suas faltas e impedimentos, e aquele que dirige a delegação de Setúbal.