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Artigo 47.ºCompetência do diretor regional

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/11/2012
1 -Ao diretor regional compete:
a)Representar o SEF na respetiva área de jurisdição;
b)Dirigir e coordenar a atuação dos serviços na sua dependência de modo a prosseguir os objetivos do SEF;
c)Garantir o cumprimento dos procedimentos inerentes ao controlo de fronteira;
d)Assegurar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pelas autoridades competentes, bem como o registo das recusas de entrada em território nacional;
e)(Revogada.)
f)Garantir a instrução dos processos de contraordenação;
g)Instaurar os processos de expulsão administrativa;
h)Executar as decisões de expulsão;
i)Decidir e mandar executar os processos de readmissão ativa e passiva, por via terrestre;
j)Prorrogar a permanência de estrangeiros em território nacional;
k)Emitir parecer sobre pedidos de vistos;
l)Conceder e renovar autorizações de residência;
m)Decidir sobre a isenção ou redução de taxas;
n)Visar os passaportes emitidos pelas representações diplomáticas estrangeiras em Portugal;
o)Conceder salvo-condutos;
p)Autorizar a realização de despesas até ao montante a fixar por despacho do diretor nacional;
q)Verificar e controlar a realização de despesas;
r)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
s)Fiscalizar a escrituração contabilística e a cobrança de receitas;
t)Autorizar o gozo de férias do pessoal, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;
u)Mandar proceder à verificação domiciliária das faltas por doença;
v)Justificar faltas;
w)Desempenhar as funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe forem cometidas.
2 -As competências previstas nas alíneas anteriores podem ser delegadas, com faculdade de subdelegação, nos subdiretores regionais, nos chefes de departamento regionais, nos chefes de delegação, nos responsáveis de postos de fronteira e nos chefes de núcleos que vierem a ficar na dependência hierárquica do respetivo diretor regional.
3 -São delegadas nos subdiretores regionais do Norte e do Algarve as competências dos diretores regionais relativas aos postos de fronteira aéreos situados na área de jurisdição da respetiva direção regional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 06/11/2012

Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/10/2000

Até: 06/11/2012