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Artigo 49.º-ADireção de Fronteiras de Lisboa

RevogadoVigente desde: 11/01/2022
1 -À Direção de Fronteiras de Lisboa compete assegurar as atribuições do SEF em matéria de controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea e marítima situados na área metropolitana de Lisboa.
2 -À Direção de Fronteiras de Lisboa compete:
a)Garantir o cumprimento dos procedimentos inerentes ao controlo de fronteira;
b)Assegurar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pelas autoridades competentes e o registo de recusa de entradas verificadas;
c)Decidir e mandar executar os pedidos de readmissão ativa e passiva, por via aérea;
d)Garantir a instrução dos processos de contraordenação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 11/01/2022

Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)