Artigo 5.º
Dever de cooperação
Redação registada como em vigor em 06/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Entre o SEF e todas as entidades com funções de prevenção e investigação criminal, será mantida mútua cooperação no exercício das respetivas atribuições.
2 - Para cumprimento das atribuições do SEF, os serviços públicos e as empresas públicas deverão prestar a colaboração que lhes for solicitada.