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Artigo 11.ºAutorização e constituição

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/10/2007
1 -A constituição de OIC depende de autorização prévia simplificada da CMVM.
2 -A autorização prevista no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informação constante dos documentos constitutivos do OIC.
3 -O pedido de autorização, subscrito pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:
a)Projecto dos prospectos completo e simplificado;
b)Projecto dos contratos a celebrar pela entidade gestora com o depositário e com as entidades comercializadoras;
c)Projecto dos contratos a celebrar com outras entidades prestadoras de serviços;
d)Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na actividade dos OIC.
4 -A CMVM pode solicitar aos requerentes as informações complementares ou sugerir as alterações aos projectos que considere necessárias.
5 -A decisão de autorização é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido, ou das informações complementares, ou das alterações aos projectos referidas no número anterior.
6 -A ausência de notificação no prazo referido no número anterior implica o indeferimento tácito do pedido.
7 -A entidade gestora comunica à CMVM a data de colocação das unidades de participação à subscrição.
8 -Os fundos de investimento consideram-se constituídos no momento de integração na sua carteira do montante correspondente à primeira subscrição, sendo essa data comunicada à CMVM.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/10/2003

Até: 31/10/2007