Artigo 11.º
Autorização e constituição
Redação registada como em vigor em 31/10/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A constituição de OIC depende de autorização prévia simplificada da CMVM.
2 - A autorização prevista no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informação constante dos documentos constitutivos do OIC.
3 - O pedido de autorização, subscrito pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:
a) Projecto dos prospectos completo e simplificado;
b) Projecto dos contratos a celebrar pela entidade gestora com o depositário e com as entidades comercializadoras;
c) Projecto dos contratos a celebrar com outras entidades prestadoras de serviços;
d) Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na actividade dos OIC.
4 - A CMVM pode solicitar aos requerentes as informações complementares ou sugerir as alterações aos projectos que considere necessárias.
5 - A decisão de autorização é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido, ou das informações complementares, ou das alterações aos projectos referidas no número anterior.
6 - A ausência de notificação no prazo referido no número anterior implica o indeferimento tácito do pedido.
7 - A entidade gestora comunica à CMVM a data de colocação das unidades de participação à subscrição.
8 - Os fundos de investimento consideram-se constituídos no momento de integração na sua carteira do montante correspondente à primeira subscrição, sendo essa data comunicada à CMVM.