Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, a CMVM pode ainda revogar a autorização dos OIC fechados se a admissão à negociação em mercado regulamentado das suas unidades de participação, quando exigível, não se verificar no prazo de um ano após a constituição do OIC.
Artigo 27.º — Revogação da autorização
RevogadoVigente desde: 07/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 07/09/2013