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Artigo 75.ºSubscrição e resgate

RevogadoVigente desde: 07/09/2013
1 -As unidades de participação são subscritas e o pagamento do seu resgate é efectuado nas condições e termos fixados nos documentos constitutivos.
2 -O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e de resgate é, de acordo com os documentos constitutivos, o divulgado no dia do pedido ou no dia útil seguinte.

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Versão 1

Vigente desde: 07/09/2013