1 -Os organismos de investimento colectivo constituídos ao abrigo de legislação anterior ficam sujeitos ao regime jurídico anexo 24 meses após a entrada em vigor do presente diploma, salvo o disposto no número seguinte.
2 -Desde a entrada em vigor do presente diploma, as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem dirigir à CMVM pedido de aprovação das alterações necessárias ao regulamento de gestão e aos prospectos, com a menção expressa de que as alterações se destinam a adaptar o fundo às regras do regime jurídico anexo, passando o fundo a considerar-se sujeito a estas regras a partir da data da notificação da aprovação pela CMVM.
3 -Em casos excepcionais, devidamente justificados, mediante requerimento da sociedade gestora, apresentado antes de se ter esgotado o prazo referido no n.º 1, a CMVM poderá prorrogar o prazo fixado naquele número.
4 -Os pedidos de constituição de OIC sobre os quais ainda não tenha recaído decisão na data da entrada em vigor do presente diploma devem adequar-se ao nele disposto.