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Artigo 3.ºAlteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

RevogadoVigente desde: 07/09/2013
1 - O título X-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte epígrafe:
«Serviços de investimento, empresas de investimento e sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário»
.
2 - Os artigos 199.º-A, 199.º-B e 225.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 199.º-A
Definições
Para os efeitos deste título, entende-se por:
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário - qualquer sociedade cuja actividade principal consista na gestão de fundos de investimento mobiliário ou de sociedades de investimento mobiliário que obedeçam aos requisitos da Directiva n.º 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro.
Artigo 199.º-B
Regime jurídico
1 -As empresas de investimento e as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário estão sujeitas a todas as normas do presente diploma aplicáveis às sociedades financeiras e, em especial, às disposições do presente título.
2 -...
Artigo 225.º
Pagamento das coimas e das custas
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -Reverte integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores o valor das coimas em que forem condenadas as empresas de investimento e as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário que sejam participantes naquele Sistema, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.

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