O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.ºDefinições1 -Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:a)...b)...c)...d)...e)...2 -Ficam também sujeitas ao regime previsto no presente diploma para as empresas de investimento as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário autorizadas a exercer a actividade de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores.