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Artigo 5.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho

RevogadoVigente desde: 07/09/2013
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Definições
1 -Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
2 -Ficam também sujeitas ao regime previsto no presente diploma para as empresas de investimento as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário autorizadas a exercer a actividade de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores.

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Revogado desde 07/09/2013