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Artigo 10.ºCompetência do secretário

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/08/2001
1 -Compete ao secretário:
a)Dirigir, sob as ordens do governador civil e em conformidade com o regulamento interno, o expediente e os trabalhos da secretaria;
b)Exercer as funções de instrução nos procedimentos administrativos tendentes à prática de actos da competência do governador civil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
c)[Revogada.]
d)Autenticar todos os documentos e assinar todas as certidões expedidas pela secretaria e subscrever quaisquer termos oficiais;
e)Conservar sob sua responsabilidade o arquivo do governo civil;
f)Dar parecer relativo à interpretação e aplicação das leis, nas consultas que pelas autarquias locais sejam submetidas à apreciação do Governo, por intermédio do governo civil;
g)Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão do Governo.
2 -O governador civil pode delegar no secretário o exercício de funções incluídas na sua competência por despacho publicado no Diário da República.
3 -(Revogado.)
4 -Em cada governo civil existirá um regulamento interno da respectiva secretaria, aprovado pelo Ministro da Administração Interna.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 02/08/2001

Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 19/11/1992

Até: 02/08/2001