1 -O cargo de secretário do governo civil é equiparado ao de director de serviços, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
2 -O cargo de secretário do governo civil será provido por despacho do Ministro da Administração Interna de entre licenciados em Direito de reconhecida competência, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.