Artigo 10.º
Competência do secretário
Redação registada como em vigor em 02/08/2001.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete ao secretário:
a) Dirigir, sob as ordens do governador civil e em conformidade com o regulamento interno, o expediente e os trabalhos da secretaria;
b) Exercer as funções de instrução nos procedimentos administrativos tendentes à prática de actos da competência do governador civil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
c) [Revogada.]
d) Autenticar todos os documentos e assinar todas as certidões expedidas pela secretaria e subscrever quaisquer termos oficiais;
e) Conservar sob sua responsabilidade o arquivo do governo civil;
f) Dar parecer relativo à interpretação e aplicação das leis, nas consultas que pelas autarquias locais sejam submetidas à apreciação do Governo, por intermédio do governo civil;
g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão do Governo.
2 - O governador civil pode delegar no secretário o exercício de funções incluídas na sua competência por despacho publicado no Diário da República.
3 - (Revogado.)
4 - Em cada governo civil existirá um regulamento interno da respectiva secretaria, aprovado pelo Ministro da Administração Interna.