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Artigo 13.ºDefinição e composição

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/08/2001
1 -O conselho coordenador é um órgão de consulta do governador civil que reúne obrigatoriamente uma vez em cada trimestre, e sempre que o governador civil o convoque.
2 -São membros do conselho coordenador:
a)O governador civil, que preside;
b)O vice-governador civil, quando existir;
c)Os responsáveis pelos serviços desconcentrados de âmbito distrital que exercem competências na área do distrito;
d)Os responsáveis máximos das forças de segurança da área do distrito;
e)O chefe da delegação distrital da protecção civil.
3 -Para efeitos dos números anteriores, e tendo em conta a matéria a analisar, o governador civil pode:
4 -A convocação para cada reunião do conselho coordenador será dirigida directamente pelo governador civil ao representante dos serviços indicados no n.º 2.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 02/08/2001

Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 19/11/1992

Até: 02/08/2001