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Artigo 14.ºCompetências

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/08/2001
1 -Compete ao conselho coordenador, sob proposta e no âmbito das competências do governador civil, pronunciar-se sobre as seguintes matérias relativas ao respectivo distrito:
a)Protecção civil;
b)Segurança pública, designadamente sobre policiamento de proximidade;
c)Prevenção e segurança rodoviárias;
d)Outras matérias de interesse para a administração de âmbito distrital.
2 -A análise das matérias referidas nos números anteriores visa promover a cooperação entre os serviços públicos desconcentrados ou entre estes e outros órgãos administrativos localizados na circunscrição distrital.
3 -As conclusões finais das reuniões realizadas pelo conselho coordenador serão transmitidas ao membro do Governo competente em razão da matéria.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 02/08/2001

Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 19/11/1992

Até: 02/08/2001