Artigo 13.º
Definição e composição
Redação registada como em vigor em 02/08/2001.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O conselho coordenador é um órgão de consulta do governador civil que reúne obrigatoriamente uma vez em cada trimestre, e sempre que o governador civil o convoque.
2 - São membros do conselho coordenador:
a) O governador civil, que preside;
b) O vice-governador civil, quando existir;
c) Os responsáveis pelos serviços desconcentrados de âmbito distrital que exercem competências na área do distrito;
d) Os responsáveis máximos das forças de segurança da área do distrito;
e) O chefe da delegação distrital da protecção civil.
3 - Para efeitos dos números anteriores, e tendo em conta a matéria a analisar, o governador civil pode:
a) Convidar outras entidades representativas no distrito;
b) Limitar a convocação dos representantes às áreas sectoriais a abordar.
4 - A convocação para cada reunião do conselho coordenador será dirigida directamente pelo governador civil ao representante dos serviços indicados no n.º 2.