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Artigo 15.ºConstituição e composição

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/08/2001
1 -O governador civil é apoiado por um gabinete pessoal nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do governador civil.
2 -Aos membros do gabinete de apoio pessoal é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.
3 -A composição e o regime remuneratório do gabinete de cada governador civil são definidos por portaria dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
4 -O Ministro da Administração Interna pode delegar a competência prevista no n.º 1.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 02/08/2001

Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)

Revogado

Versão 1

Revogado de 19/11/1992 a 01/08/2001