Artigo 15.º
Constituição e composição
Redação registada como em vigor em 19/11/1992.
Esta redação foi substituída em 02/08/2001. Ver a versão consolidada
1 - O governador civil poderá constituir um gabinete de apoio pessoal, composto por um máximo de dois adjuntos e um secretário, com remuneração a fixar pelo governador civil, não podendo exceder, respectivamente, os índices fixados para as categorias de técnico superior principal e de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe.
2 - Quando houver vice-governador civil, o gabinete mencionado no número anterior poderá ter dois secretários.
3 - Os membros do referido gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo governador civil, com efeitos desde a data do despacho respectivo.
4 - Aos membros do gabinete são aplicáveis as disposições dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.
5 - Os membros do gabinete a que refere o n.º 1 não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos suplementares, nomeadamente por trabalho extraordinário.
6 - O governador civil pode delegar no adjunto do gabinete, quando não exista vice-governador civil, competências que não se insiram no âmbito da actividade dos serviços da secretaria, bem como a representação oficial em actos e cerimónias.