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Artigo 18.ºAjudas de custo e subsídios

RevogadoVigente desde: 01/09/2001
1 -Nas suas deslocações oficiais fora do distrito, no País ou no estrangeiro, o governador civil e o vice-governador civil têm direito a ajudas de custo fixadas na lei.
2 -Quando o governador civil e o vice-governador civil, à data da nomeação, residirem fora do município sede do distrito e a uma distância superior a 30 km, poderão, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, auferir subsídio mensal para despesas de alojamento e alimentação correspondente a 20% do seu vencimento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/2001

Decreto-Lei n.º 213/2001 - 1.ª Série(02/08/2001)