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Artigo 19.ºContagem de tempo de serviço

RevogadoVigente desde: 15/10/2005
1 -O tempo de serviço prestado pelos governadores e vice-governadores civis em regime de permanência é contado a dobrar, como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou entidade patronal, até um limite máximo de 20 anos, desde que sejam cumpridos 6 anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo o tempo de serviço efectivamente prestado para além do período de tempo de 10 anos será contado em singelo para efeitos de reforma ou de aposentação.
3 -Os governadores e vice-governadores civis que beneficiem do regime dos números anteriores têm de fazer, junto da entidade competente, os descontos correspondentes, de acordo com as normas e modalidades previstas no regime aplicável.
4 -Os governadores e vice-governadores civis que exercerem as suas funções em regime de permanência poderão, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, requerer a aposentação ou reforma desde que tenham cumprido, no mínimo, seis anos seguidos ou interpolados no desempenho daquelas funções e que, em acumulação com o exercício das respectivas actividades profissionais, se encontrem numa das seguintes condições:
a)Contem mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço;
b)Reúnam 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 15/10/2005

Lei n.º 52-A/2005 - 1.ª Série(10/10/2005)