O governador civil é, nos termos da Constituição, o representante do Governo na área do distrito, exercendo no mesmo as funções e competências que lhe são conferidas por lei.
Artigo 2.º — Missão
RevogadoVersão 3Vigente desde: 02/08/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 3
Vigente desde: 02/08/2001
Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 28/11/1995
Até: 02/08/2001
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 19/11/1992
Até: 28/11/1995