Artigo 4.º-F
Outras competências
Redação registada como em vigor em 25/11/2002.
Esta redação foi substituída em 24/08/2007. Ver a versão consolidada
Além de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, compete ainda ao governador civil:
a) Presidir ao conselho coordenador consultivo do distrito;
b) Exercer as funções legalmente estabelecidas no âmbito dos processos eleitorais;
c) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil;
d) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil;
e) Aplicar aos funcionários e agentes que prestem serviço no governo civil penas disciplinares, nos termos do Estatuto dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local;
f) [Revogada.]
g) [Revogada.]
h) Emitir, quando lhe for solicitado, parecer em sede de investimentos ao nível do distrito;
i) Elaborar o cadastro das associações desportivas, recreativas e culturais para efeitos de gestão dos subsídios a atribuir.