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Artigo 4.º-FOutras competências

RevogadoVersão 3Vigente desde: 24/08/2007
Além de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, compete ainda ao governador civil:
a) Presidir ao conselho coordenador consultivo do distrito;
b) Exercer as funções legalmente estabelecidas no âmbito dos processos eleitorais;
c) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil;
d) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil;
e) Aplicar aos funcionários e agentes que prestem serviço no governo civil penas disciplinares, nos termos do Estatuto dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local;
f) [Revogada.]
g) [Revogada.]
h) Emitir, quando lhe for solicitado, parecer em sede de investimentos ao nível do distrito;
i) [Revogada.]

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 24/08/2007

Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/11/2002 a 23/08/2007

Aditado

Versão 1

Em vigor de 02/08/2001 a 24/11/2002