Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºVice-governador civil

RevogadoVigente desde: 01/12/2011
1 -O vice-governador civil coadjuva o governador civil, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos, e tem a competência que o governador civil nele delegar, por despacho publicado no Diáro da República.
2 -O vice-governador civil só pode subdelegar os poderes cujo exercício lhe foi delegado quando expressamente autorizado por despacho do governador civil.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/12/2011

Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)