A desobediência às ordens e aos actos praticados pelo governador civil constitui crime punido nos termos do Código Penal.
Artigo 7.º — Desobediência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/11/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 28/11/1995
Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 19/11/1992
Até: 28/11/1995