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Artigo 8.ºUrgência

RevogadoVigente desde: 01/12/2011
Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes de interesse público, o governador civil pode praticar todos os actos ou tomar todas as providências adminstrativas indispensáveis, solicitando, logo que lhe seja possível, a ratificação pelo órgão normalmente competente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/12/2011

Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)