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Artigo 6.ºDireitos do utente

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/01/1995
1 -Não obstante o disposto no artigo anterior, todo o utente legítimo pode, sem autorização do titular do programa:
a)Providenciar uma cópia de apoio no âmbito dessa utilização;
b)Observar, estudar ou ensaiar o funcionamento do programa, para determinar as ideias e os princípios que estiverem na base de algum dos seus elementos, quando efectuar qualquer operação de carregamento, visualização, execução, transmissão ou armazenamento.
2 -É nula qualquer estipulação em contrário ao disposto no número anterior.
3 -O utente legítimo de um programa pode sempre, para utilizar o programa ou para corrigir erros, carregá-lo, visualizá-lo, executá-lo, transmiti-lo e armazená-lo, mesmo se esses actos implicarem operações previstas no artigo anterior, salvo estipulação contratual

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1995

Declaração de Rectificação n.º 2-A/95 - 1.ª Série(31/01/1995)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 20/10/1994

Até: 31/01/1995