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Artigo 110.º(Dos chefes de secção)

Vigente desde: 28/06/1982
Aos chefes de secção em geral cumpre:
1) Assegurar o bom funcionamento das respectivas secções, promovendo a execução dos trabalhos que às mesmas incumbe, de conformidade com a orientação superiormente definida;
2) Distribuir os trabalhos pelo pessoal da respectiva secção tendo em vista a eficiência dos serviços;
3) Efectuar quaisquer trabalhos que, na esfera da sua competência, lhes sejam determinados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982