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Artigo 115.º(Dos tesoureiros)

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Ao tesoureiro da alfândega compete:
a)Orientar e controlar a actividade das respectivas tesourarias;
b)Coordenar o exercício das funções cometidas aos tesoureiros;
c)Propor a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos tesoureiros;
d)Propor ao director da alfândega a colocação e transferência dos tesoureiros;
e)Desempenhar outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos regulamentos.
2 -Aos tesoureiros compete assegurar o funcionamento dos serviços da respectiva tesouraria, designadamente:
f)Dar balanço geral à tesouraria no último dia de cada mês e fazer os balanços extraordinários que julguem necessários ou que, nos termos da lei ou dos regulamentos, lhes sejam determinados e elaborar os balancetes diários;
g)Providenciar para que o cofre da respectiva tesouraria esteja sempre habilitado com os fundos necessários à satisfação dos pagamentos legalmente autorizados e abastecido com os valores selados indispensáveis;
h)Providenciar para que a contabilidade do respectivo cofre se mantenha sempre em dia e devidamente arrumada de modo a permitir o controle adequado;
i)Quaisquer outras funções que lhes sejam cometidas por lei ou pelos regulamentos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2020

Decreto-Lei n.º 132/2019 - 1.ª Série(30/08/2019)