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Artigo 119.º(Dos oficiais administrativos e dos escriturários-dactilógrafos)

Vigente desde: 28/06/1982
1 -Aos oficiais administrativos cumpre executar os trabalhos de natureza estritamente administrativa compreendidos na área da competência do respectivo serviço.
2 -Aos escriturários-dactilógrafos competem os trabalhos de dactilografia e outras tarefas auxiliares de carácter administrativo compatíveis com as suas habilitações, nos termos que lhes forem superiormente determinados.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982