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Artigo 120.º(Competência do restante pessoal)

Vigente desde: 28/06/1982
Aos funcionários sem competência específica estabelecida no presente decreto-lei incumbe desempenhar as funções compatíveis com as suas habilitações e relacionadas com as atribuições dos respectivos serviços de que sejam encarregados pelos superiores hierárquicos, sem prejuízo de aquela competência vir a ser definida por despacho do director-geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982