1 -Sem prejuízo do estabelecido na presente subsecção, para casos especiais, a transição do pessoal efectuar-se-á nos termos das regras gerais constantes do presente artigo.
2 -Os funcionários e agentes que à data da entrada em vigor do presente diploma prestam serviço na DGA transitarão para os novos quadros estruturados nos termos do presente decreto-lei, observado o requisito das habilitações legais, de acordo com as seguintes regras gerais:
a)Para categoria igual à que o funcionário ou agente já possui;
b)Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento;
c)Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada por letra de vencimento imediatamente superior, na respectiva carreira, quando não haja coincidência de remuneração, desde que se verifique extinção de carreiras ou categorias.
3 -Os funcionários ou agentes que não possam transitar nos termos do número anterior por não possuírem as habilitações legais exigidas pelo presente diploma, manter-se-ão na sua actual categoria e carreira, extinguindo-se os lugares, da base para o topo, à medida que vagarem, de forma a permitir a normal progressão na carreira, sem prejuízo de lhes serem distribuídas novas tarefas.
4 -O tempo de serviço prestado na categoria anterior conta como prestado na categoria de transição, desde que no exercício de funções correspondentes.
5 -A correspondência funcional a que se referem as alíneas b) e c) será determinada por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
6 -A integração a que se refere o n.º 2 do presente artigo far-se-á sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio.