As dúvidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, quando for caso disso.
Artigo 157.º — (Resolução de dúvidas)
Vigente desde: 28/06/1982
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Em vigor desde 28/06/1982