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Artigo 157.º(Resolução de dúvidas)

Vigente desde: 28/06/1982
As dúvidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, quando for caso disso.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/1982