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Artigo 24.º(Núcleo de Informática)

RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/12/1984
1 -O Núcleo de Informática é um serviço de apoio com o nível de direcção de serviços integrando uma divisão.
2 -Ao Núcleo de Informática incumbem, fundamentalmente, as seguintes atribuições:
a)Cooperar com os serviços do Instituto de Informática e outros serviços congéneres nas fases de levantamento e estudo prévio, bem como na implantação de novas aplicações informáticas;
b)Estabelecer permanente ligação ao centro processador, com vista ao bom andamento das tarefas correntes;
c)Executar e coordenar as actividades relacionadas com a exploração de equipamentos periféricos, nomeadamente para a obtenção, em suportes adequados, das informações a tratar;
d)Transmitir aquelas informações ao centro processador em data oportuna e em condições controladas de exactidão;
e)Receber do centro os produtos do tratamento e, após o respectivo controle, remetê-los aos vários serviços interessados.
3 -Incumbe ao director do Núcleo de Informática a orientação dos serviços a seu cargo e, em especial:
4 -Incumbe ao chefe de divisão do Núcleo de Informática planear e implementar, em colaboração com os serviços competentes, os projectos aprovados, constituindo equipas flexíveis consoante os trabalhos a executar e a fase de desenvolvimento em que se encontrem, e, em especial:
f)Dar parecer sobre a aquisição de equipamento e serviços de informática;
g)Desenvolver as aplicações comuns para os serviços e outras que lhe sejam cometidas;
h)Coligir estatísticas de ocupação de pessoal e máquinas para efeitos de cálculo de custo/benefício, planeamento e acompanhamento de projectos e estabelecimento de padrões;
i)Executar quaisquer outros trabalhos no campo informático que lhe sejam cometidos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/1984

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 20/09/1982

Até: 31/12/1984

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/06/1982

Até: 20/09/1982