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Artigo 4.º(Director-geral)

RevogadoVigente desde: 30/09/1993
1 -A DGA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por 2 subdirectores-gerais.
2 -Compete ao director-geral a direcção, a inspecção, a superintendência e a disciplina dos serviços aduaneiros, designadamente:
a)Definir as políticas a que deverá obedecer a gestão dos serviços;
b)Assegurar as relações da DGA com os outros departamentos do Estado e com quaisquer entidades públicas ou privadas;
c)Representar a DGA;
d)Despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições da DGA, submetendo a despacho ministerial aqueles que, por natureza ou disposição da lei, careçam de resolução superior.
3 -O director-geral poderá delegar nos subdirectores-gerais, nos directores de serviço ou noutros funcionários que lhe estejam directamente subordinados o exercício da sua competência.

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Vigente desde: 30/09/1993